Já estamos prestes há começar o ano
letivo e, até o momento a Secretária de Educação e a Prefeitura ainda não enviaram cópias da prestação de contas ao Conselho do
Fundeb dos dois últimos quadrimestres de 2011. O que preocupa a classe trabalhadora que depende desse recurso, pois
suas cifras milionárias já impressionam quem tem experiência em gestão, ainda
mais quem é leigo no assunto, mas, pelo que parece, não assusta nossos
governantes acostumados a “gerenciar” tais bagatelas de R$ 20.095.763,88,
previsão para 2012, à luz desse não cumprimento da lei está o Conselho do Fundeb e o MP; o
primeiro engessado pela presidencia que é um diretor, cargo de confiança do governo, e a lentidão do segundo, que por sua vez
deveria cobrar em alto e bom som o que reza a Lei 11.494, Art. 25 que diz:
Art. 25. Os registros contábeis e os demonstrativos
gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos
à conta dos Fundos assim como os referentes às despesas realizadas ficarão
permanentemente à disposição dos conselhos responsáveis, bem como dos órgãos
federais, estaduais e municipais de controle interno e externo, e ser-lhes-á
dada ampla publicidade, inclusive por meio eletrônico.
Parágrafo único. Os conselhos referidos nos incisos II, III e
IV do § 1o do art. 24 desta Lei poderão, sempre que
julgarem conveniente:
I - apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle
interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos
demonstrativos gerenciais do Fundo;
II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário de
Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca
do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade
convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes à:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços
custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão
discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o
respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam
vinculados;
c) documentos referentes aos convênios com as instituições a que se
refere o art. 8o desta Lei;
d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições
escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com
recursos do Fundo.
Quanto ao prazo e Parecer, veja no Art. 27:
Art. 27. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
prestarão contas dos recursos dos Fundos conforme os procedimentos adotados
pelos Tribunais de Contas competentes, observada a regulamentação aplicável.
Parágrafo único. As prestações de contas serão instruídas com
parecer do conselho responsável, que deverá ser apresentado ao Poder Executivo
respectivo em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a
apresentação da prestação de contas prevista no caput deste artigo.
Portanto, caro companheiro trabalhador e pagador de impostos, esperamos
que nossos governantes de Mãe do Rio prestem contas de suas gestões, pois quem
não deve não teme.
fonte SINTEPP/ Mãe do Rio / Conselho do FUNDEB

Um comentário:
Infelizmente percebemos a lentidão dos órgãos públicos em fazer sua atividades, é notório que a demora na prestação de conta atrapalha todo o processo, querem nos vencer pelo cansaço, porém nosso compromisso com a sociedade, com uma educação de qualidade e valorização dos profissionais em educação nos faz incansáveis, a luta continua.
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