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Nome: José Ivaldo Martins Guimaães (BADEL) Pai: Luiz Martins Guimarães. Mãe: Maria da Conceição Martins. Data Nascimento: 06/12/1971. Iniciei minha caminhada na politica em 1991, ano em que me filiei ao Partido dos Trabalhadores - PT, sendo no ano de seguinte (92) me candidatei pela 1º ao cargo de Vereador (não me elegi), neste mesmo ano iniciei minha atuação na pastoral da Juventude - PJ, uma grande escola onde pude aprender muito da relação igreja e politica, aprendi muito com Padres, Diagonos e leigos. Em 1996 sai pela 2ª vez candidato a vereador e mesmo sendo o 5º mais votado do municipio também nao me elegi, e pela 3ª fui candidto em 2000, e com 394 cotos me elegi vereador, foram 4 anos de aprendisagem e muita luta, e em 2004 me reelegi com 559 votos. Bem mais madura fizemos um mandato com atuação em plenário, mais sobre tudo com uma aforte atuação os movimentos sociais, me consolidando como uma forte liderança em 2008 disputei a eleição para Prefeito e com 5.624 (34%) votos fiquei em 2º colocado. Hoje estou no INCRA atuando com Chefe de Gabinete do INCRA Belém, e também sou Presidente Municipal do meu partido o Partido dos Trabalhadores - PT.

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

Mãe do Rio: PM e SEMED ainda não prestaram contas do Fundeb


Já estamos prestes há começar o ano letivo e, até o momento a Secretária de Educação  e a Prefeitura ainda não enviaram cópias da prestação de contas ao Conselho do Fundeb dos dois últimos quadrimestres de 2011. O que preocupa a classe trabalhadora que depende desse recurso, pois suas cifras milionárias já impressionam quem tem experiência em gestão, ainda mais quem é leigo no assunto, mas, pelo que parece, não assusta nossos governantes acostumados a “gerenciar” tais bagatelas de R$ 20.095.763,88, previsão para 2012, à luz desse não cumprimento da lei está o Conselho do Fundeb e o MP; o primeiro engessado pela presidencia que é um diretor, cargo de confiança do governo, e a lentidão do segundo, que por sua vez deveria cobrar em alto e bom som o que reza a Lei 11.494, Art. 25 que diz:
Art. 25.  Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta dos Fundos assim como os referentes às despesas realizadas ficarão permanentemente à disposição dos conselhos responsáveis, bem como dos órgãos federais, estaduais e municipais de controle interno e externo, e ser-lhes-á dada ampla publicidade, inclusive por meio eletrônico.
Parágrafo único.  Os conselhos referidos nos incisos II, III e IV do § 1o do art. 24 desta Lei poderão, sempre que julgarem conveniente:
I - apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;
II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário de Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes à:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) documentos referentes aos convênios com as instituições a que se refere o art. 8o desta Lei;
d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar: 
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo.
Quanto ao prazo e Parecer, veja no Art. 27:
Art. 27.  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios prestarão contas dos recursos dos Fundos conforme os procedimentos adotados pelos Tribunais de Contas competentes, observada a regulamentação aplicável.
Parágrafo único.  As prestações de contas serão instruídas com parecer do conselho responsável, que deverá ser apresentado ao Poder Executivo respectivo em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas prevista no caput deste artigo.
Portanto, caro companheiro trabalhador e pagador de impostos, esperamos que nossos governantes de Mãe do Rio prestem contas de suas gestões, pois quem não deve não teme. 
fonte SINTEPP/ Mãe do Rio / Conselho do FUNDEB

Um comentário:

Enrica disse...

Infelizmente percebemos a lentidão dos órgãos públicos em fazer sua atividades, é notório que a demora na prestação de conta atrapalha todo o processo, querem nos vencer pelo cansaço, porém nosso compromisso com a sociedade, com uma educação de qualidade e valorização dos profissionais em educação nos faz incansáveis, a luta continua.