Na
semana passada, apresentei requerimento de informações ao Secretário Estadual
de Educação (Seduc) com respectivo pedido providências do Ministério
Público do Estado a respeito da denúncia de irregularidade na contratação de
serviços de transporte escolar fluvial para as Ilhas de Belém.
Resumidamente,
o que aconteceu: a Cooperativa de Barqueiros que prestava o serviço foi
impedida de participar, por novas regras do edital que impunham exigências de
capital social que a Cooperativa não tinha como concorrer. Venceu a empresa
Placon, mas foi desclassificada pelo pregoeiropor irregularidades e mesmo
assim homologada pela Seduc como vencedora.
Assim
que foi dada como vencedora, a Placon - por não possuir barcos para fazer o
transporte escolar, pasmem - subcontratou os serviços. É uma licitação cheia de
vícios e erros e com uma consequência terrível para os alunos ribeirinhos: a
falta de transporte por empresa devidamente credenciada.
Requeri
informações ao secretário da Seduc e também pedi providências ao Ministério
Público.
Confira
os detalhes de mais esse escândalo no governo Jatene:
Há
denúncias e fortes suspeitas que o edital tenha cartas marcadas, pois antes da
licitação, o dito serviço vinha sendo prestado pela COOPERATIVA DOS BARQUEIROS
DO PARÁ e por alguns barqueiros independentes, que, com a mudança de governo,
foram alijados injustamente do certame, ante a exorbitância de exigências
constantes no respectivo edital.
O edital
de prestação do tranpsorte proibia a participação de Cooperativas no certame,
tanto assim, que a Cooperativa de Barqueiros do Pará - COOPBARP, que nosso
governo, no governo do PT prestava o referido serviço, viu-se impedida de
participar do certame, por constar no edital que as empresas participantes
deveriam ter capital social equivalente a 10% (dez por cento) do valor do
serviço licitado.
A empresa
habilitada e declarada vencedora do certame, foi desclassificada em 27/09/2011,
mediante decisão do senhor pregoeiro, em recurso administrativo manejado por
PLACON - PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES LTDA, cópia anexo.
Sem nenhuma explicação a PLACON foi considerada habilitada para o certame, sem sequer consta no rol de suas atividades sociais (objeto social) a prestação continuada de serviço escolar marítimo, conforme certidão da Jucepa.
Sem nenhuma explicação a PLACON foi considerada habilitada para o certame, sem sequer consta no rol de suas atividades sociais (objeto social) a prestação continuada de serviço escolar marítimo, conforme certidão da Jucepa.
A Certidão apresentada junto ao pregoeiro, omitiu alteração contratual somente feita em 01/06/2011, que trata da inclusão das atividades de travessia por navegação intermunicipal e transporte escolar,ato arquivado sob o nº 200000273912, ou seja, cerca de 3 (três) meses antes de aberto o processo licitatório.
Além disso,
foi apresentado pela referida empresa PLACON, dois atestados de capacidade
técnica, firmados pelas empresas de RUNES V. AQUINO-ME e TRANSKALLLEDY
TRANSPORTES LTDA-ME (anexos),dando conta de que a mesma, (PLACON) realizou
serviço de passageiros via terrestre e fluvial àquelas empresas, isso no ano de
2010, ou seja, quando sequer havia sido promovida a devida alteração contratual
supra, incluindo-se
o ramo ou finalidade social de transporte marítimo e escolar, situação essa, que por si, já levanta séria hipótese de fraude por falsidade ideológica em documento.
O item 14.6.10, do edital de Licitação, exigia a apresentação de atestado ou declaração de capacidade técnica, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando que a empresa licitante forneceu serviços compatíveis, em características, quantidade e prazos, com o objeto da licitação. Ocorre que, se fossem verídicas as prestações de serviço atestadas nos documentos supra, estas deveriam corresponder ao período em que a empresa PLACON, passou a desenvolver atividades comerciais no ramo de transporte marítimo e escolar, ou seja,a partir de 01/06/2010 e não como se observa da dicção dos ditos documentos, datados de 2010.
o ramo ou finalidade social de transporte marítimo e escolar, situação essa, que por si, já levanta séria hipótese de fraude por falsidade ideológica em documento.
O item 14.6.10, do edital de Licitação, exigia a apresentação de atestado ou declaração de capacidade técnica, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando que a empresa licitante forneceu serviços compatíveis, em características, quantidade e prazos, com o objeto da licitação. Ocorre que, se fossem verídicas as prestações de serviço atestadas nos documentos supra, estas deveriam corresponder ao período em que a empresa PLACON, passou a desenvolver atividades comerciais no ramo de transporte marítimo e escolar, ou seja,a partir de 01/06/2010 e não como se observa da dicção dos ditos documentos, datados de 2010.
Da
alteração contratual que acrescentou mais duas atividades comerciais à empresa
PLACON, (a mesma tem 47) quais sejam, justamente aquelas objeto do procedimento
licitatório, remonta, à data de 01/06/2011, ou seja, apenas três meses
anteriores à abertura do Pregão Eletrônico, ferindo assim, de morte, também o
art. 14.9 do Edital, que diz: “Será inabilitada a licitante que deixar de
apresentar, de acordo com o exigido, qualquer
documento solicitado, ou apresentá-lo em desacordo com o estabelecido no Edital”.
Em recurso administrativo de 19/09/2011 a firma PLACON impugnou a proposta de preço ofertada pela ora requerente, na ordem de R$ 1.350.000,00, tachando-a como inexeqüível, por conter preços incompatíveis com o mercado, fazendo juntar aos autos, cópia de informações salariais da categoria (convenção coletiva). Todavia a proposta final apresenta pela dita empresa, foi na ordem de R$ 1.768.800,00, ou seja, em muito inferior à proposta inicial de R$ 2.168.500,00, ou seja, cerca de 22% (vinte e dois por cento) a menos.
documento solicitado, ou apresentá-lo em desacordo com o estabelecido no Edital”.
Em recurso administrativo de 19/09/2011 a firma PLACON impugnou a proposta de preço ofertada pela ora requerente, na ordem de R$ 1.350.000,00, tachando-a como inexeqüível, por conter preços incompatíveis com o mercado, fazendo juntar aos autos, cópia de informações salariais da categoria (convenção coletiva). Todavia a proposta final apresenta pela dita empresa, foi na ordem de R$ 1.768.800,00, ou seja, em muito inferior à proposta inicial de R$ 2.168.500,00, ou seja, cerca de 22% (vinte e dois por cento) a menos.
Como
poderia então, segundo os cálculos apresentados pela própria empresa PLACON, de
vir a ser prestado o serviço licitado, sem prejuízo ao lucro líquido da empresa
vencedora, principalmente se considera a diferença de preço em mais de 80%
(oitenta por cento) daquele orçado pela administração?
Em que pese às irregularidades apontadas, a SEDUC já homologou o resultado da licitação em face da empresa PLACON, estando em face de assinatura de contrato administrativo, em total afronta à legislação existente e em prejuízo às demais empresas participantes, sem dizer que o serviço não vem sendo prestado a contento, segundo denúncias dos familiares dos alunos, em audiências públicas realizadas para esse fim.
Não bastassem todos esses fatos, tem-se, que a firma PLACON, através de instrumento contratual realizou a subcontratação do serviço licitado, posto que não possuísse barcos, nem pessoal especializado para a consecução do transporte escolar fluvial, embora tenha vencido o dito certame.
Em que pese às irregularidades apontadas, a SEDUC já homologou o resultado da licitação em face da empresa PLACON, estando em face de assinatura de contrato administrativo, em total afronta à legislação existente e em prejuízo às demais empresas participantes, sem dizer que o serviço não vem sendo prestado a contento, segundo denúncias dos familiares dos alunos, em audiências públicas realizadas para esse fim.
Não bastassem todos esses fatos, tem-se, que a firma PLACON, através de instrumento contratual realizou a subcontratação do serviço licitado, posto que não possuísse barcos, nem pessoal especializado para a consecução do transporte escolar fluvial, embora tenha vencido o dito certame.
Tais
ocorrências demonstram trata-se de uma licitação eivada de vícios, com integral
ofensa à isonomia, moralidade, legalidade e segurança jurídica, requisitos
mínimos ao ato administrativo perfeito e maculado.
Os recursos administrativos e impugnações, manifestados contra habilitação a empresa PLACON, até o presente não lograram analisados e decididos pela autoridade competente, o que demonstra sério descaso e arbítrio, de parte do ordenador de despesa, principalmente ao proclamar vendedora do certame, uma empresa que nunca exerceu atividades no ramo dos serviços licitados, sendo portanto, inexperiente no ramo de navegação de rios e ilhas, o que poderá representar sério risco à vida dos estudantes ribeirinhos.
Os recursos administrativos e impugnações, manifestados contra habilitação a empresa PLACON, até o presente não lograram analisados e decididos pela autoridade competente, o que demonstra sério descaso e arbítrio, de parte do ordenador de despesa, principalmente ao proclamar vendedora do certame, uma empresa que nunca exerceu atividades no ramo dos serviços licitados, sendo portanto, inexperiente no ramo de navegação de rios e ilhas, o que poderá representar sério risco à vida dos estudantes ribeirinhos.
Deputado Carlos
Bordalo

Nenhum comentário:
Postar um comentário